top of page

ARBITRAGEM

Podemos apontar as seguintes vantagens em convencionar contratualmente a resolução de eventuais disputas pela Cláusula Arbitral ou Cláusula Compromissória, as quais submetem o contrato á Arbitragem.

•  Respeito: autonomia da vontade consensual das partes como a escolha do prazo da homologação da sentença, do local, da prioridade das etapas dos procedimentos e dos Árbitros especialistas.

•   Simplicidade: heterocomposição desenvolvida através de trâmites mais simplificados em relação aos que ocorrem nos processos tradicionais dos Tribunais Judiciais.

•  Flexibilidade de procedimentos: respeitados princípios legais, os procedimentos podem ser convencionados pelos interessados, amoldando-se à complexidade do conflito.

• Confidencialidade: o procedimento arbitral tem suas reuniões privadas em Cortes restritas, de menor porte, preservando a controvérsia e a exposição dos envolvidos.

•  Rapidez: garante a resolução do procedimento arbitral no prazo convencionado entre as partes ou no prazo legal estabelecido pela Lei Nº 9.307/96.

•  Economia: por exigência jurídica as sentenças são mais agilizadas, assegurando a fixação do prazo e do custo do serviço do Árbitro contratado.

•  Especialidade: Arbitragem permite a escolha pelo contratante de um Árbitro profissional especialista, com qualificação específica e com experiência adequada, que venha suprir a análise do conflito em questão seja nos casos autocompositivos ou heterocompositivos.

bottom of page